Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1139
Art. 1.139

- A legitimação fundiária conferida por ato do poder público será registrada nas matrículas das unidades imobiliárias dos beneficiários, ainda que tenha sido precedentemente registrada legitimação de posse decorrente do regime jurídico anterior à Lei 13.465/2017.