Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 898

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Capítulo XIII - DAS RETIFICAÇÕES DO REGISTRO (Ir para)
Art. 898

- Na manifestação de anuência ou para efeito de notificação:

I - o condomínio geral, de que tratam o CCB/2002, art. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos;

II - o condomínio edilício, de que tratam o art. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado pelo síndico ou pela comissão de representantes; [[CCB/2002, art. 1.331 e ss.]]

III - sendo os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges;

IV - a União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial;

V - sendo o proprietário falecido, bastará a manifestação de anuência ou notificação do inventariante.

Parágrafo único - A existência de ônus real ou gravame na matrícula do imóvel confinante não impedirá a outorga da anuência exclusivamente por seu confrontante.

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