Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- Na manifestação de anuência ou para efeito de notificação:
I - o condomínio geral, de que tratam o CCB/2002, art. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos;
II - o condomínio edilício, de que tratam o art. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado pelo síndico ou pela comissão de representantes; [[CCB/2002, art. 1.331 e ss.]]
III - sendo os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges;
IV - a União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial;
V - sendo o proprietário falecido, bastará a manifestação de anuência ou notificação do inventariante.
Parágrafo único - A existência de ônus real ou gravame na matrícula do imóvel confinante não impedirá a outorga da anuência exclusivamente por seu confrontante.