Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 703

Livro «B Auxiliar», de Registro de Casamento Religioso Para Efeitos Civis, Observando-se Todos os Requisitos Previstos nos Incisos do Art. 606 deste Provimento Conjunto. [[Provimento CGJ/MG 93/2020, Art. 606.]] - (Ir para)

Título XII - DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL NO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)

Art. 703

- Após o prévio cadastramento e a devida identificação, a pessoa interessada, ao realizar a solicitação, escolherá uma das seguintes opções sobre a forma pela qual deseja receber a certidão:

I - fisicamente, direto na serventia onde o ato foi lavrado;

II - fisicamente, em Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele onde foi feito o assento;

III - fisicamente, no endereço de seu domicílio, mediante envio pelos correios;

IV - eletronicamente, por meio de disponibilização na CRC-MG.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a certidão poderá ser retirada pessoalmente pelo solicitante ou por terceiro, mediante apresentação do comprovante de solicitação e do pagamento dos valores devidos, observando-se o disposto no § 2º do art. 702 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 702.]]

§ 2º - No caso da opção prevista no inciso II deste artigo, a certidão será assinada eletronicamente, com uso de certificado digital, na serventia de origem, e transmitida à serventia indicada pelo solicitante, contendo expressamente a identificação da respectiva assinatura eletrônica para a devida conferência.

§ 3º - Recebida e impressa a certidão assinada eletronicamente, na forma do § 2º deste artigo, o oficial de registro ou preposto que atuar na serventia indicada afixará o respectivo selo de fiscalização, apondo sua assinatura ao lado da identificação do responsável pela emissão eletrônica do documento, para, então, entregá-lo ao interessado, mediante apresentação dos comprovantes de solicitação e do pagamento dos valores devidos.

§ 4º - No caso previsto no inciso III deste artigo, o envio da certidão fica condicionado ao prévio pagamento das despesas da remessa postal escolhida pelo solicitante.

§ 5º - No tocante ao inciso IV deste artigo, caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, uma vez pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na CRC-MG, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 6º - As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na CRC-MG pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, vedado o envio por intermédio de correio eletrônico convencional (e-mail).

§ 7º - O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro civil das pessoas naturais integrante da CRC-MG, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior, após a operacionalização da integração entre o CRC-MG e o Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores - SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.

§ 8º - Os oficiais de registro civil deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões efetuadas por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela CRC-MG, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.

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