Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 677
Art. 677

- No livro de nascimento serão averbados:

I - o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;

II - a perda ou a retomada da nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;

III - a perda, a suspensão ou a destituição do poder familiar;

IV - a guarda e a tutela, se assim for determinado judicialmente;

V - as alterações do nome do registrado, de seus genitores ou avós;

VI - o cancelamento de registro;

VII - quaisquer outras alterações no registro decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.

§ 1º - Nos assentos de nascimento lavrados em data anterior à vigência do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 63/2017, deverão ser averbados, quando possível, de forma gratuita e mediante conferência, o número do CPF, e anotados o número do DNI, do RG e do título de eleitor e de outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural. [[Provimento CNJ 63/2017.]]

§ 2º - A inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.