Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 309
Art. 309

- Poderá ser feita a autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, desde que o documento traga o endereço eletrônico respectivo, que será acessado e impresso mediante diligência pelo tabelião de notas, por seu substituto ou escrevente.

§ 1º - Conferido o documento com o original existente no meio eletrônico e achado conforme, a autenticação consignará o seguinte: [Conferida e achada conforme, nesta data, com o original existente no meio eletrônico e no endereço registrado].

§ 2º - Considera-se endereço registrado aquele constante do documento apresentado.

§ 3º - Será lançado um instrumento notarial de autenticação e considerada feita uma diligência por folha de documento impresso.