Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1202

Livro VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Título II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO (Ir para)

Art. 1.202

- Quando for necessário para a apuração de faltas imputadas a tabelião, oficial de registro ou juiz de paz, poderá ele ser afastado preventivamente pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços, o diretor do foro designará interventor para responder pela serventia.

§ 2º - Quando o caso configurar hipótese de perda da delegação, a autoridade competente suspenderá o tabelião ou oficial de registro até a decisão final e designará interventor, conforme o art. 35 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 35.]]

§ 3º - Em caso de afastamento de juiz de paz, será designado outro ad hoc.

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