Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 465
Art. 465

- A recepção de título ou documento somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso, a ser arquivado na serventia, em que o interessado declare ter ciência de que a apresentação, na forma deste artigo, não implica continuidade do procedimento registral.

§ 1º - A CRTDPJ-MG e o oficial de registro disponibilizarão, na seção de atendimento e sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento de que trata o caput deste artigo, dispensado o reconhecimento de firma.

§ 2º - É vedado lançar no Livro 1 - Protocolo títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo, devendo ser fornecido ao solicitante recibo da apresentação do título para tal finalidade.