Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1068
Capítulo VI - DO PATRIMôNIO DE AFETAçãO(Ir para)
Art. 1.068

- Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Ofício de Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, assim considerados o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário do terreno ou o promitente cessionário, nos termos do art. 31, [a], da Lei 4.591/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 31.]]

§ 1º - A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

§ 2º - Depois da averbação, a incorporação fica submetida ao regime da afetação nos termos dos arts. 31-A e seguintes da Lei 4.591/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 31-A.]]

§ 3º - É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no termo de afetação da incorporação imobiliária.