Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 235
Art. 235

- O tabelião poderá se recusar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.