Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 639
Art. 639

- O registro de emancipação deverá conter:

I - a data do registro;

II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado, se judicial;

III - a data da lavratura da escritura pública, com referência ao número do livro, folha e serventia em que foi lavrada, se extrajudicial;

IV - o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a filiação, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual do emancipado;

V - a serventia em que foi registrado o nascimento do emancipado, com indicação do livro, folha e termo do respectivo assento;

VI - o prenome e o sobrenome, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual dos pais e, quando for o caso, de outro responsável legal.

Parágrafo único - Se, no documento apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.[[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 150, e ss.]]