Legislação

Lei 11.977, de 07/07/2009

Art. 37

Capítulo II - DO REGISTRO ELETRÔNICO E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS (Ir para)

Art. 37

- Os serviços de registros públicos de que trata a Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos) promoverão a implantação e o funcionamento adequado do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 15 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 15).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Os serviços de registros públicos de que trata a Lei 6.015, de 31/12/1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto 8.270, de 26/06/2014 (Registro público. Institui o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor)