Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1216

Livro VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Título V - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)

Art. 1.216

- A ação disciplinar prescreverá em:

I - 5 (cinco) anos, no caso de infração punível com perda da delegação ou do cargo, no caso de juiz de paz;

II - 2 (dois) anos, no caso de infração punível com suspensão ou multa;

III - 1 (um) ano, no caso de infração punível com repreensão.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o fato se tornar conhecido pela autoridade competente.

§ 2º - A instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

§ 4º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações capituladas também como crime.

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