Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- O cancelamento só será feito, mediante requerimento do loteador, se o compromissário comprador ou cessionário não efetuar o pagamento até 30 (trinta) dias depois do aperfeiçoamento da intimação.
§ 1º - Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da expedição da certidão de não purgação da mora, os autos serão arquivados, anotando-se no protocolo.
§ 2º - Ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste artigo, será exigido novo procedimento para o ato de cancelamento.