Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 68
Art. 68

- Poderá haver atendimento ao público aos sábados, em número de horas fixado pelo tabelião ou oficial de registro, no período entre as 8 (oito) e as 18 (dezoito) horas, com prévia autorização do diretor do foro.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Tabelionatos de Protesto e aos Ofícios de Registro de Imóveis.