Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 501
Título X - DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLíTICOS(Ir para)
Art. 501

- O registro do estatuto dos Partidos Políticos deverá observar os requisitos contidos na Lei 9.096, de 19/09/1995, que [dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, V, da Constituição Federal]. [[CF/88, art. 17. CF/88, art. 14.]]

Parágrafo único - Satisfeitas as exigências legais, o oficial do registro civil de pessoas jurídicas efetuará o registro no Livro A, expedindo certidão de inteiro teor.