Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 501

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título X - DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Ir para)

Art. 501

- O registro do estatuto dos Partidos Políticos deverá observar os requisitos contidos na Lei 9.096, de 19/09/1995, que [dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, V, da Constituição Federal]. [[CF/88, art. 17. CF/88, art. 14.]]

Parágrafo único - Satisfeitas as exigências legais, o oficial do registro civil de pessoas jurídicas efetuará o registro no Livro A, expedindo certidão de inteiro teor.

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