Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1088

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título X - DOS CONDOMÍNIOS, DA MULTIPROPRIEDADE E DO DIREITO DE LAJE (Ir para)

Capítulo IX - DO CONDOMÍNIO DE LOTES (Ir para)
Art. 1.088

- Para o registro da instituição do condomínio de lotes, tanto em imóvel rural quanto urbano, deverá ser comprovada a aprovação do órgão municipal competente.

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