Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- Será sempre respeitado o direito de opção do declarante por realizar o registro do nascimento no cartório da circunscrição de residência dos pais, ainda que não integre o sistema interligado.
§ 1º - Os genitores serão orientados sobre a existência e o funcionamento dos serviços da Unidade Interligada, além da possibilidade de, pela própria unidade, realizar o registro no Ofício do distrito de residência dos pais, caso esteja interligado.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, caso haja opção para realizar o registro no Ofício do distrito de residência dos pais e este não estiver interligado, os genitores serão orientados sobre a necessidade de fazer o registro diretamente naquela serventia.
§ 3º - O registro de nascimento feito em unidade interligada diversa da residência dos genitores será realizado mediante arquivamento de documento, elaborado pela Corregedoria Geral de Justiça, que comprove o direito de opção quanto ao local de registro.