Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 107

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título V - DOS LIVROS E ARQUIVOS (Ir para)

Capítulo III - DA RESTAURAÇÃO DE LIVROS (Ir para)
Art. 107

- A restauração de livro extraviado ou danificado deverá ser solicitada ao juiz de direito da vara de registros públicos ou, nas comarcas em que não houver vara específica, a juiz de direito de vara cível, pelo tabelião ou oficial de registro, podendo ser requerida pelos demais interessados.

Parágrafo único - A restauração poderá ter por objeto o todo ou a parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou ato notarial ou registro específico.

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