Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 862
Art. 862

- O testamento e o instrumento de cessão de direitos hereditários não são títulos que ensejam registro.

Parágrafo único - Se a partilha contemplar cessionário de direito hereditário, as cessões darão ensejo a tantas averbações quantas necessárias para a fiel observância do princípio da continuidade registral, estando a averbação sujeita à prova de recolhimento dos tributos devidos pela transmissão intervivos (gratuita ou onerosa), salvo se esta comprovação já constar do título.