Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 862

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Capítulo XI - DOS TÍTULOS (Ir para)
Art. 862

- O testamento e o instrumento de cessão de direitos hereditários não são títulos que ensejam registro.

Parágrafo único - Se a partilha contemplar cessionário de direito hereditário, as cessões darão ensejo a tantas averbações quantas necessárias para a fiel observância do princípio da continuidade registral, estando a averbação sujeita à prova de recolhimento dos tributos devidos pela transmissão intervivos (gratuita ou onerosa), salvo se esta comprovação já constar do título.

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