Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1090
Art. 1.090

- Aplicam-se ao condomínio de lotes as disposições relativas à incorporação imobiliária.

§ 1º - Quando houver incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.

§ 2º - Havendo, na incorporação, o intuito de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, estas também serão de responsabilidade do incorporador.