Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 17

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título II - DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo V - DOS DIREITOS E DEVERES (Ir para)
Art. 17

- Os tabeliães e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

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