Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 17
Capítulo V - DOS DIREITOS E DEVERES(Ir para)
Art. 17

- Os tabeliães e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.