Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 716

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título III - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Capítulo I - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 716

- No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, se fará o registro:

I - da instituição de bem de família (Livros 2 e 3);

II - das hipotecas legais, judiciais e convencionais (Livro 2);

III - dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada (Livro 2);

IV - das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis (Livro 2);

V - das servidões em geral (Livro 2);

VI - do usufruto, do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família (Livro 2);

VII - dos contratos de compromisso de compra e venda, de cessão e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações (Livro 2);

VIII - da enfiteuse (Livro 2);

IX - da anticrese (Livro 2);

X - das convenções antenupciais (Livro 3);

XI - das cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial (Livro 3);

XII - dos penhores rural, industrial e mercantil (Livro 3);

XIII - das incorporações (Livro 2), instituições (Livro 2) e convenções de condomínios edilícios (Livro 3);

XIV - dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência da Lei 6.015/1973 (Livro 2);

XV - dos loteamentos urbanos e rurais (Livro 2);

XVI - dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei 58, de 10/12/1937, que [dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações] e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência da Lei 6.015/1973 (Livro 2);

XVII - das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis (Livro 2);

XVIII - dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem, inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores (Livro 2);

XIX - dos atos judiciais ou escrituras públicas de adjudicação ou partilha (Livro 2);

XX - da arrematação e da adjudicação em hasta pública (Livro 2);

XXI - das sentenças declaratórias de usucapião e do reconhecimento extrajudicial de usucapião (Livro 2);

XXII - da compra e venda pura e da condicional (Livro 2);

XXIII da permuta (Livro 2);

XXIV - da dação em pagamento (Livro 2);

XXV - da transferência de imóvel em casos de integralização ou redução de capital social, cisão, fusão, incorporação ou dissolução de pessoas jurídicas (Livro 2);

XXVI - da doação (Livro 2);

XXVII - da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização (Livro 2);

XXVIII - da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel (Livro 2);

XXIX - da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão (Livro 2);

XXX - dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia (Livro 2);

XXXI - da constituição do direito de superfície (Livro 2);

XXXII - do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (Livro 2);

XXXIII - da legitimação de posse (Livro 2);

XXXIV - da Certidão de Regularização Fundiária, da legitimação fundiária, da conversão da legitimação de posse em propriedade (Livro 2);

XXXV - da transferência de domínio prevista nas Leis estaduais 7.373, de 3/10/1978, que [dispõe sobre legitimação e doação de terras devolutas do Estado em zona urbana ou de expansão urbana], e 11.020, de 8/01/1993, que [dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras providências] (Livro 2); [[Lei MG 7.373/1978. Lei MG 11.020/1993.]]

XXXVI - do tombamento definitivo (Livro 3);

XXXVII - da escritura pública de arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira equiparada a estrangeira, desde que previamente registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (Livro 2);

XXXVIII - do direito real de laje (Livro 2);

XXXIX - do condomínio de lotes (Livro 2);

XL - do condomínio urbano simples (Livro 2);

XLI - da multipropriedade (Livro 2);

XLII - de outros atos, fatos ou títulos previstos em lei.

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