Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Título III - DAS ATRIBUIçõES (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO(Ir para)
Art. 716- No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, se fará o registro:
I - da instituição de bem de família (Livros 2 e 3);
II - das hipotecas legais, judiciais e convencionais (Livro 2);
III - dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada (Livro 2);
IV - das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis (Livro 2);
V - das servidões em geral (Livro 2);
VI - do usufruto, do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família (Livro 2);
VII - dos contratos de compromisso de compra e venda, de cessão e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações (Livro 2);
VIII - da enfiteuse (Livro 2);
IX - da anticrese (Livro 2);
X - das convenções antenupciais (Livro 3);
XI - das cédulas de crédito industrial, à exportação e comercial (Livro 3);
XII - dos penhores rural, industrial e mercantil (Livro 3);
XIII - das incorporações (Livro 2), instituições (Livro 2) e convenções de condomínios edilícios (Livro 3);
XIV - dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência da Lei 6.015/1973 (Livro 2);
XV - dos loteamentos urbanos e rurais (Livro 2);
XVI - dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-lei 58, de 10/12/1937, que [dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações] e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência da Lei 6.015/1973 (Livro 2);
XVII - das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis (Livro 2);
XVIII - dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem, inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores (Livro 2);
XIX - dos atos judiciais ou escrituras públicas de adjudicação ou partilha (Livro 2);
XX - da arrematação e da adjudicação em hasta pública (Livro 2);
XXI - das sentenças declaratórias de usucapião e do reconhecimento extrajudicial de usucapião (Livro 2);
XXII - da compra e venda pura e da condicional (Livro 2);
XXIII da permuta (Livro 2);
XXIV - da dação em pagamento (Livro 2);
XXV - da transferência de imóvel em casos de integralização ou redução de capital social, cisão, fusão, incorporação ou dissolução de pessoas jurídicas (Livro 2);
XXVI - da doação (Livro 2);
XXVII - da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização (Livro 2);
XXVIII - da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel (Livro 2);
XXIX - da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão (Livro 2);
XXX - dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia (Livro 2);
XXXI - da constituição do direito de superfície (Livro 2);
XXXII - do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (Livro 2);
XXXIII - da legitimação de posse (Livro 2);
XXXIV - da Certidão de Regularização Fundiária, da legitimação fundiária, da conversão da legitimação de posse em propriedade (Livro 2);
XXXV - da transferência de domínio prevista nas Leis estaduais 7.373, de 3/10/1978, que [dispõe sobre legitimação e doação de terras devolutas do Estado em zona urbana ou de expansão urbana], e 11.020, de 8/01/1993, que [dispõe sobre as terras públicas e devolutas estaduais e dá outras providências] (Livro 2); [[Lei MG 7.373/1978. Lei MG 11.020/1993.]]
XXXVI - do tombamento definitivo (Livro 3);
XXXVII - da escritura pública de arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira equiparada a estrangeira, desde que previamente registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (Livro 2);
XXXVIII - do direito real de laje (Livro 2);
XXXIX - do condomínio de lotes (Livro 2);
XL - do condomínio urbano simples (Livro 2);
XLI - da multipropriedade (Livro 2);
XLII - de outros atos, fatos ou títulos previstos em lei.