Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 383
Art. 383

- O tabelião de protesto e o oficial de registro expedirão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, as certidões solicitadas, que abrangerão o período mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data do pedido, salvo se for referente a um protesto específico ou a um período maior, expressamente especificados no pedido.