Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
- Nas escrituras relativas a imóvel cuja matrícula esteja pendente de abertura, mas que possua transcrição anterior, é necessário identificar inconfundivelmente seu objeto mediante referência à área, à denominação e à localidade, devendo ser mencionados o distrito, o município, a comarca, o Estado da Federação, as divisas, as confrontações e a designação cadastral.
Parágrafo único - Na escritura que tenha por objeto imóvel rural já matriculado que não esteja sendo desmembrado ou fundido com outros, é suficiente a indicação da denominação, localização, área e do número da matrícula, sendo dispensada sua descrição perimetral.