Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 79
Art. 79

- Nenhuma exigência fiscal ou dívida obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Parágrafo único - Independem de apontamento no protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.