Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 452
Art. 452

- Verificada a regularidade do material apresentado, serão registrados conjuntamente, sob um único número de ordem de registro, o requerimento, todos os termos que acompanhem o arquivo digital, o certificado de garantia do serviço executado por empresa especializada, o índice, sendo custodiadas todas as imagens contidas na mídia digital apresentada.

§ 1º - Efetivado o registro, a mídia eletrônica e todos os documentos apresentados serão devolvidos ao apresentante.

§ 2º - O registro do índice e a custódia das imagens serão certificados em meio eletrônico na mídia a ser devolvida ao apresentante mediante uso de assinatura digital em conformidade com os requisitos da ICP-Brasil.