Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1171

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título XI - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 1.171

- Nos procedimentos de regularização fundiária, os efeitos da prenotação cessarão automaticamente se, decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às devidas exigências, salvo no caso de outras hipóteses de prorrogação por previsão legal ou normativa.

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