Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 937
Art. 937

- Nos loteamentos registrados sob a égide do Decreto-lei 58/1937, caso o imóvel tenha deixado de pertencer à circunscrição, deverá ser exigida, para a averbação de compromisso de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, certidão negativa de abertura de matrícula ou de qualquer ato praticado na nova circunscrição, a qual ficará arquivada na serventia.