Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1041
Art. 1.041

- Será feito o registro da instituição do condomínio edilício, nos termos definidos no art. 1.332 do Código Civil, constituindo-se novos direitos reais referentes às unidades autônomas, exigindo-se, também, o registro da convenção de condomínio, consoante o disposto no art. 1.333 do Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.332. CCB/2002, art. 1.333.]]