Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 171

Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)

Título II - DOS TABELIÃES DE NOTAS E DA FUNÇÃO NOTARIAL (Ir para)

Art. 171

- É facultado ao tabelião de notas realizar as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber desde que sem ônus maiores do que os emolumentos fixados em lei para a prática desses atos.

§ 1º - É considerado diligência o procedimento realizado pelo tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial para digitalização de cópia autenticada na própria serventia com aposição de selo de fiscalização, exclusivamente para remessa eletrônica a outro cartório, órgão público ou ao interessado, desde que o arquivo eletrônico seja assinado digitalmente por quem autenticou a cópia física.

§ 2º - Na hipótese referida no § 1º deste artigo, será considerada uma única diligência para cada documento digitalizado, independentemente do número de cópias autenticadas que o integrarem.

§ 3º - Faz a mesma prova que a cópia autenticada o documento digitalizado e assinado eletronicamente na forma do § 1º deste artigo.

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