Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 362

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título VI - DO PAGAMENTO (Ir para)

Art. 362

- O Tabelionato de Protesto poderá adotar, como forma opcional de pagamento, o uso de boleto bancário ou guia para depósito em conta bancária especialmente aberta pela serventia para arrecadação e prestação de contas aos apresentantes dos documentos. Neste caso, as despesas correspondentes à emissão do boleto, cobradas pelo banco conveniado, serão incluídas no montante a ser pago.

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