Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Título IV - DA INTIMAçãO(Ir para)
Art. 347- Para a intimação, o tabelião de protesto poderá utilizar qualquer meio, atendendo às peculiaridades locais e com vistas a maior eficiência, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por meio de protocolo, serviço de Aviso de Recebimento - AR ou documento equivalente.