Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 380
Art. 380

- Nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das certidões previstas no art. 29 da Lei 9.492/1997. [[Lei 9.492/1997, art. 29.]]