Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 67

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título IV - DO FUNCIONAMENTO DOS TABELIONATOS E OFÍCIOS DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo I - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 67

- O Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais será prestado também aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

§ 1º - Na Comarca de Belo Horizonte, o plantão será prestado em sistema de rodízio pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de todos os subdistritos da Capital, nos horários estabelecidos no art. 66 deste Provimento Conjunto, obedecendo a escala elaborada pela Corregedoria Geral de Justiça. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 66.]]

§ 2º - Nos distritos do Município de Belo Horizonte e nos distritos e subdistritos das demais comarcas, o sistema de plantão será exercido pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais no horário das 9 (nove) às 12 (doze) horas, devendo o oficial de registro plantonista afixar em local visível, na parte externa da serventia, número de telefone para contato entre as 13 (treze) e as 17 (dezessete) horas, a fim de prestar atendimento imediato em situações urgentes.

§ 3º - Nas comarcas onde houver 2 (dois) ou mais Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais nos subdistritos, o diretor do foro poderá adotar o sistema de plantão através de rodízio.

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