Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 973
Título VII - DAS CéDULAS DE CRéDITO(Ir para)
Art. 973

- Serão registrados no Livro 3 - Registro Auxiliar:

I - as cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação, de crédito imobiliário e de crédito comercial, sem prejuízo do registro do direito real de garantia;

II - as notas de crédito industrial, à exportação e comercial;

III - as garantias pignoratícias advindas das cédulas de crédito rural e de produto rural;

IV - o penhor rural, industrial, mercantil ou à exportação advindo das cédulas de crédito bancário.

§ 1º - As hipotecas e as alienações fiduciárias em garantia de bens imóveis provenientes das cédulas serão registradas no Livro 2 - Registro Geral, devendo ser efetuadas as remissões recíprocas.

§ 2º - O registro do penhor rural, industrial, mercantil ou à exportação, realizado no Livro 3 - Registro Auxiliar, mencionará expressamente o imóvel de localização dos bens dados em garantia, devendo ser efetuada averbação de localização, sem conteúdo financeiro, no Livro 2.

§ 3º - No caso da cédula de crédito bancário, será registrada no Livro 2 somente a hipoteca ou alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, caso em que, a requerimento do interessado, também poderá ser registrada a cédula em seu inteiro teor no Livro 3 - Registro Auxiliar.