Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 502

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título X - DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Ir para)

Art. 502

- Os registros de atas e demais documentos de órgãos de direção nacional, estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório partidário.

§ 1º - O Município sede de órgão de direção estadual ou municipal, assim como ocorre com o diretor nacional, é livremente escolhido em seu ato de criação.

§ 2º - Para o registro de órgão de direção estadual ou municipal, deverá ser registrada a Certidão da Composição Completa do órgão partidário emitida, na data do registro, pelo site do Tribunal Superior Eleitoral, cujas informações devem coincidir com o documento a ser averbado.

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