Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo X - DAS DECLARAçõES ANTECIPADAS DE VONTADE(Ir para)
Art. 288- Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, também denominada [diretrizes antecipadas], que se consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.