Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1204
Título IV - DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 1.204

- Os tabeliães, os oficiais de registro e os juízes de paz estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, às seguintes penas:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão por 90 (noventa dias), prorrogável por mais 30 (trinta) dias;

IV - perda da delegação, para os tabeliães e oficiais de registro titulares;

V - perda do cargo, para os juízes de paz.