Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1204

Livro VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Título IV - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 1.204

- Os tabeliães, os oficiais de registro e os juízes de paz estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, às seguintes penas:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão por 90 (noventa dias), prorrogável por mais 30 (trinta) dias;

IV - perda da delegação, para os tabeliães e oficiais de registro titulares;

V - perda do cargo, para os juízes de paz.

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