Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 671
Art. 671

- Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada sua dissolução.

§ 1º - Caso haja o prévio registro da união estável, sua dissolução será averbada à margem daquele ato.

§ 2º - A averbação de que trata o § 1º deste artigo será realizada mediante sentença declaratória de dissolução, por escritura pública ou por instrumento particular previamente registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, dispensando-se, em todos os casos, a manifestação do Ministério Público.

§ 3º - Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.