Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1176

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título XII - DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DO PROTOCOLO ELETRÔNICO DE TÍTULOS (Ir para)
Art. 1.176

- O módulo Protocolo Eletrônico de Títulos destina-se à postagem e ao tráfego de traslados, certidões e outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, a serem remetidos aos serviços de registro de imóveis para prenotação ou para exame e cálculo, bem como à remessa feita por estes aos usuários da serventia.

§ 1º - Os documentos que instruem o título ou documento destinado ao ofício de registro de imóveis poderão ser apresentados em forma de:

I - documentos físicos ou eletrônicos, previstos em lei, diretamente na serventia, mesmo quando o processo tenha se iniciado via Central;

II - documentos eletrônicos assinados digitalmente pelo agente emissor;

III - documentos digitalizados e assinados eletronicamente na forma do § 1º do art. 171 deste Provimento Conjunto;[[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 171.]]

IV - cópias digitalizadas simples, quando a autenticidade puder ser confirmada pelo oficial de registro de imóveis perante o órgão de origem e não houver exigência normativa de autenticação por tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial;

V - instrumentos particulares, bem como todos os documentos que os acompanham, digitalizados e assinados eletronicamente por agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil, nas operações em que for parte como credor, devedor, outorgante ou outorgado;

VI - instrumentos e documentos digitalizados e assinados eletronicamente por registradores e tabeliães, necessários ou complementares para registro ou averbação de atos por eles lavrados;

VII - cópias digitalizadas de procurações, substabelecimentos, documentos, certidões, mandados, formais ou autos de processo, assinados eletronicamente por advogado constituído no processo;

VIII - instrumentos públicos e particulares, bem como todos os documentos que os acompanham, desmaterializados e assinados digitalmente pelo titular do direito alienado ou gravado, sob pena de responsabilidade civil e penal;

IX - documentos desmaterializados e assinados eletronicamente pelos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil, destinados a averbações indispensáveis ao registro dos títulos por eles emitidos;

X - documentos desmaterializados e assinados eletronicamente pelos órgãos do Poder Público, destinados a registros e averbações.

§ 2º - Cópias dos títulos e documentos eletrônicos apresentados serão armazenadas no sistema informatizado da serventia, com adoção de mecanismo específico para recepção dos títulos eventualmente apresentados apenas para exame e cálculo.

§ 3º - Para fins do disposto neste Capítulo, os oficiais de registro de imóveis receberão dos tabeliães de notas e dos oficiais de registro civil com atribuições notariais, observado o disposto no art. 94 deste Provimento Conjunto, bem como dos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil e dos órgãos da Administração Pública, extrato dos instrumentos públicos e particulares sob a forma de documento eletrônico estruturado, contendo as cláusulas que dizem respeito diretamente aos negócios jurídicos neles contidos, o qual, para perfeita qualificação do título, será acompanhado da imagem digitalizada integral do documento que lhe deu origem, assinada eletronicamente, que ficará arquivada na serventia.[[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 94.]]

§ 4º - O extrato a que se refere o § 3º deste artigo será assinado eletronicamente somente pelo notário, registrador, representante legal da instituição financeira ou órgão público, com poderes especiais e expressos para tal, declarando este, por sua exclusiva responsabilidade, que as cláusulas estão contidas no original do contrato respectivo que se encontra em seu arquivo, devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes e, em se tratando de instrumento particular, por duas testemunhas.

§ 5º - Havendo descrição, no extrato referido nos §§ 3º e 4º deste artigo, dos impostos pagos pela transmissão imobiliária, com indicação do tipo, do nome do imposto, do valor e data do recolhimento, será dispensada a apresentação do respectivo comprovante de pagamento.

§ 6º - Caso haja menção genérica do recolhimento dos impostos, ou não sendo atendidos todos os requisitos previstos no § 5º deste artigo, será exigida a apresentação do original ou cópia autenticada do respectivo comprovante.

§ 7º - Será considerada regular a representação, dispensada a exibição e conferência dos documentos respectivos, quando houver expressa menção, no extrato referido nos §§ 3º e 4º deste artigo:

I - à data, ao livro e à folha do cartório em que foi lavrada a procuração, para os casos de representação por mandato;

II - ao tipo de ato constitutivo e seu número de registro na Junta Comercial ou no ofício de registro competente e indicação de cláusula que delega a representação legal, quando se tratar de pessoa jurídica, bem como à data e ao número de registro da ata da assembleia geral que elegeu a diretoria e à autorização para a prática do ato, estes, se exigíveis;

III - ao pacto antenupcial e seus ajustes, com indicação do número de seu registro e do respectivo ofício de registro de imóveis onde foi registrado.

§ 8º - O título apresentado em arquivo eletrônico poderá ser baixado mediante importação para o sistema da serventia, ou impresso, hipótese em que constará expressamente da impressão ter sido o documento obtido diretamente na CRI-MG e que foram verificados sua origem, integridade e os elementos de segurança do certificado digital com o qual foi assinado.

§ 9º - O título eletrônico poderá também ser apresentado direta e pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive, dentre outros), vedada sua recepção por correio eletrônico (email), serviços postais ou download em qualquer outro site que não seja a CRI-MG.

§ 10 - É admitida, em quaisquer dias e horários, inclusive sábados, domingos e feriados, a apresentação de quaisquer títulos eletrônicos por meio da CRI-MG, advertindo-se o apresentante de que serão prenotados, na ordem de entrada na CRI-MG, observando-se o seguinte procedimento:

I - os títulos postados fora do expediente serão protocolizados antes dos títulos apresentados fisicamente no expediente seguinte;

II - os títulos postados durante o expediente serão protocolizados imediatamente ou após os títulos apresentados fisicamente naquele dia.

§ 11 - No caso de falha do sistema de internet que impossibilite o acesso aos títulos apresentados na CRI-MG e sua prenotação, nos termos do § 10 deste artigo, a prenotação será feita na primeira oportunidade de acesso, segundo a ordem de entrada na CRI-MG.

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