Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 372

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título VIII - DO CANCELAMENTO DO PROTESTO (Ir para)

Art. 372

- O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação:

I - do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada;

II - de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, enviada por meio:

a) de documento físico;

b) da CRA, assinada eletronicamente (login e senha); ou

c) da Central de Cancelamento Eletrônico - CECANE, assinada por meio do uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil;

III - da ordem judicial de cancelamento.

§ 1º - A declaração de anuência deverá conter a identificação do signatário, sendo que sua firma deverá estar reconhecida por tabelião de notas.

§ 2º - Quando o título for apresentado por meio de indicações, nos casos permitidos por lei, havendo uma cadeia de endossantes ou cedentes e constando informação de que há endosso translativo, o tabelião reputará o apresentante como sendo o credor por endosso translativo, para os fins deste artigo.

§ 3º - Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, a declaração de anuência poderá ser passada pelo credor endossante ou pelo apresentante.

§ 4º - Quando a declaração de anuência consignar vários títulos ou documentos de dívida protestados, havendo protestos em diferentes Tabelionatos, o requerente poderá apresentar, em cada Tabelionato, cópia da anuência, desde que autenticada por tabelião de notas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total