Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 372
Título VIII - DO CANCELAMENTO DO PROTESTO(Ir para)
Art. 372

- O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação:

I - do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada;

II - de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, enviada por meio:

a) de documento físico;

b) da CRA, assinada eletronicamente (login e senha); ou

c) da Central de Cancelamento Eletrônico - CECANE, assinada por meio do uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil;

III - da ordem judicial de cancelamento.

§ 1º - A declaração de anuência deverá conter a identificação do signatário, sendo que sua firma deverá estar reconhecida por tabelião de notas.

§ 2º - Quando o título for apresentado por meio de indicações, nos casos permitidos por lei, havendo uma cadeia de endossantes ou cedentes e constando informação de que há endosso translativo, o tabelião reputará o apresentante como sendo o credor por endosso translativo, para os fins deste artigo.

§ 3º - Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, a declaração de anuência poderá ser passada pelo credor endossante ou pelo apresentante.

§ 4º - Quando a declaração de anuência consignar vários títulos ou documentos de dívida protestados, havendo protestos em diferentes Tabelionatos, o requerente poderá apresentar, em cada Tabelionato, cópia da anuência, desde que autenticada por tabelião de notas.