Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 1147
Capítulo VII - DA ESPECIALIZAçãO DE FRAçãO IDEAL EM REURB(Ir para)
Art. 1.147

- Considera-se interessado, para fins de requerer a especialização da fração ideal de unidade imobiliária decorrente de REURB, seu titular, o adquirente por meio de contrato ou documento particular ou seus sucessores.