Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 448
Título VII - DA CUSTóDIA DE ACERVOS DOCUMENTAIS PREVIAMENTE DIGITALIZADOS(Ir para)
Art. 448

- Considera-se acervo documental, para fins do § 6º do art. 10 da Lei estadual 15.424/2004, o lote mínimo contendo cem (100) ou mais documentos. [[Lei MG 15.424/2004.]]

Parágrafo único - O registro de índice e respectivos anexos relativos a declarações de responsabilidade serão efetivados sob um único número de ordem de protocolo e de registro, com prazo de validade de 10 (dez) anos, que poderá ser renovado mediante requerimento a ser lançado em livro de protocolo e averbado ao registro originário.