Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 684
Título XI - DAS ANOTAçõES(Ir para)
Art. 684

- Sempre que se fizer algum registro ou averbação, o oficial de registro deverá, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - anotá-lo à margem dos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados na serventia;

II - comunicá-lo, com resumo do assento, à serventia em que estiverem os registros primitivos.