Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 520
Art. 520

- A testemunha, quando exigida para lavratura dos assentos de registro, deve satisfazer às condições prescritas na lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

Parágrafo único - Ainda que a testemunha seja conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará expressa menção no assento.