Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 294

Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)

Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)

Capítulo XI - DAS PROCURAÇÕES (Ir para)
Art. 294

- Considera-se procuração genérica aquela que está limitada aos atos de administração ordinária e que não apresenta conteúdo financeiro.

Parágrafo único - Considera-se procuração genérica, dentre outras, aquela que outorga poderes para representação em repartições públicas, matrículas em estabelecimento de ensino, inscrições em concursos, habilitação e/ou celebração de casamento, ajuste de divórcio sem bens a partilhar, reconhecimento de filho, oferecimento de queixa-crime, foro em geral, retirada de documentos, inscrição no CPF, regularização de veículos próprios, prestação de contas, renúncia de herança, anuência do interveniente, retirada de passaporte, desembaraçamento e retirada de bagagens, exumação e transferência de restos mortais, retirada de medicamentos, recebimento de talões de cheques e cartões magnéticos, retirada de veículos.

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