Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 652
Capítulo VI - DO TRASLADO DE CERTIDõES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS EMITIDAS NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 652

- O traslado de assentos de nascimento, de casamento e de óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei 6.015/1973, será realizado com observância do procedimento contido na Resolução CNJ 155, de 16/07/2012, que [dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior]. [[Lei 6.015/1973, art. 32.]]