Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Capítulo XIII - DAS RETIFICAçõES DO REGISTRO(Ir para)
Art. 889- A retificação administrativa de erro constante da matrícula, registro ou averbação será feita pelo oficial de registro ou mediante procedimento judicial.
§ 1º - O oficial retificará a matrícula, o registro ou a averbação quando se tratar de erro evidente e nos casos de:
I - omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
II - indicação ou atualização de confrontação;
III - alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
IV - retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas em que não haja alteração das medidas perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do imóvel;
V - alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
VI - reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
VII - inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
VIII - matrícula, registro ou averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei 6.015/1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas, nos termos da Lei 6.739, de 5/12/1979, que [dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências]. [[Lei 6.015/1973, art. 225.]]
§ 2º - A retificação prevista nos incisos I, III e V deste artigo poderá ser feita de ofício ou a requerimento do interessado, e as demais somente a requerimento do interessado.
§ 3º - A retificação prevista no inciso VIII deste artigo observará o procedimento previsto na Lei 6.739/1979.