Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 853
Capítulo IX - DOS ARQUIVOS(Ir para)
Art. 853

- Os papéis referentes ao serviço de registro serão mantidos na serventia mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de digitalização, microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.