Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 114

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título VI - DOS ATENDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Art. 114

- Quando, para a prática do ato, for obrigatória a identificação do interessado, deverá ser apresentado o original de documento de identificação oficial com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador, dentro do prazo de validade, se houver.

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